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	<title>Marli Sampaio</title>
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	<description>A Voz da Presidente - Uma publicação SOS CONSUMIDOR.</description>
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		<title>Marli Sampaio</title>
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		<title>VULCÃO DO CHILE, CHILE, COMPANHIAS AÉREAS E OS DIREITOS DO TURISTA CONSUMIDOR.</title>
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		<pubDate>Mon, 20 Jun 2011 02:16:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marli Sampaio - Presidente SOS CONSUMIDOR</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça Federal de São Paulo São Paulo, em decisão liminar, (Ação Civil Pública nº 2006.61.00.028224-0, que tramita na 6ª Vara Federal da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo) determinou às companhias aéreas o dever de informar com pelo menos duas horas de antecedência o atraso dos vôos. Disse a Justiça Federal que a tolerância ao descumprimento dos horários contratados pela companhia aérea fere direitos do consumidor, afronta o princípio constitucional da eficiência e que, por isso o horário contratado deve ser cumprido com rigor. Por determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a ANAC publicou a RESOLUÇÃO 141 de 09 de março de 2010 dispondo as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos. No art. 14, a resolução diz que em casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. E, nos parágrafos seguintes, a resolução explica o que deve ser entendido por assistência material: § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I &#8211; superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II &#8211; superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III &#8211; superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem. Sabem por que a Resolução não disse que em casos de desastres naturais ou em casos de problemas voltados à condições climáticas as companhias aéreas estriam isentas de garantir assistência material ao consumidor? Porque as companhias aéreas, brasileiras ou estrangeiras, que prestam serviço no Brasil devem se submeter à legislação brasileira. O Código Civil brasileiro de 2002, em seu art. 741 determina a responsabilidade do transportador por reacomodar, às suas expensas, o passageiro bem como garantir-lhes alimentação, e meios de comunicação, mesmo que o motivo da interrupção da viagem seja alheio à vontade do transportador. (exemplo a atividade do vulcão do Chile, que tem fechado aeroportos na região sul do continente). O turista compra passagem de IDA E VOLTA com a companhia aérea. Se, por algum motivo (fechamento do aeroporto de destino, como foi o caso do Chile) não consegue voltar, a viagem está interrrompida e a companhia aérea tem o dever prestar-lhe assistência. Isso decorre do risco da atividade das companhias aéreas, que, mesmo cientes de que os locais onde trafegam com seus aviões estão sujeitos a desastres naturais, os colocam lá, e ganham milhões de dólares quando podem voar em “céu de brigadeiro”. Quando eclodem os desastres, e as companhias aéreas são obrigadas a cessar os voos porque os aeroportos estão fechados, é delas o dever de garantir assistência aos passageiros. No caso presente, logicamente que não foram as companhias aéreas que acionaram o vulcão chileno que espalha nuvens de cinzas, e impedindo o trafego aéreo. No entanto, quem aufere lucros, deve sempre estar pronto para arcar com os custos. As companhias aéreas, brasileiras ou estrangeiras, que prestam serviço no Brasil devem se submeter à legislação brasileira. Quando o passageiro adquire a passagem aérea, ele paga tarifa de embarque para ida e volta e recebe uma variada quantidade de serviços, todos relacionados uns aos outros (“check in”, embarque, desembarque, envio e recepção de malas, utilização da sala de embarque, etc.). Caso ocorra interrupção em uma dessas fases terá direito a receber assistência, ou restituição do valor pago. O termo “interrupção de viagem”, serve para qualquer hipótese em que seja interrompida a gama de serviços que juntos fazem o transporte aéreo. Isso se aplica também ao passageiro, que, após encerradas sua conta em hotel, recebe noticia de atrasos de vôo, por fechamento de aeroporto. A ausência de assistência pelas companhias aéreas contraria o art. 741 do Código Civil de 2002 que englobou todas as hipóteses de interrrupção da prestação de serviço de transporte. Da mesma forma, quando o consumidor contrata um pacote de turismo, ele remunera a agência de turismo para que seu lazer seja garantido, sem preocupações. Cabe às agências de turismo cumprir seu contrato, sob pena de sofrerem ações indenizatórias. Nossos Tribunais têm garantido direito aos consumidores em casos como esses. Mesmo assim, o que percebemos, a cada fechamento de aeroporto por problemas voltados a condições climáticas ou desastres naturais, as companhias aéreas não cuidam de garantir esta proteção ao consumidor. Caso o consumidor se sinta prejudicado, procure as salas da ANAC nos aeroportos, procure os Juizados Especiais, nos aeroportos. FAÇA UMA CÓPIA DA RESOLUÇÃO 141 QUE SEGUE ABAIXO E EXIJA SEUS DIREITOS. Afinal de contas, o estado democrático de direito, vigente no Brasil assegura que TODOS, governantes e governados devem cumprir a lei. E a RRESOLUÇLÃO 141 foi feita por determinação judicial, portanto, obriga a ANAC a fiscalizar sua inobservância. VEJA ABAIXO A RESOLUÇÃO.</p>
<p>*MARLI APARECIDA SAMPAIO 49 anos. Presidente da SOS CONSUMIDOR &#8211; <a href="http://www.sosconsumidorsp.com/">www.sosconsumidorsp.com</a> Ex-diretora Executiva do Procon de São Paulo. Professora de pós graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.</p>
<p><strong>RESOLUÇÃO Nº 141, DE 9 DE MARÇO DE 2010.</strong></p>
<p>Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências.</p>
<p>A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL &#8211; ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos X, XXXV e XLVI, e art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o que dispõem os arts. 229, 230, 231 e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica &#8211; CBAer, a legislação complementar, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010, RESOLVE:</p>
<p><strong>Art. 1º</strong> Disciplinar, nos termos desta Resolução, as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos e às hipóteses de preterição de passageiros.</p>
<p><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p><strong>DO ATRASO DE VÔO</strong></p>
<p><strong>Seção I </strong></p>
<p><strong>Da Informação sobre o Atraso de Vôo</strong></p>
<p><strong>Art. 2º</strong> O transportador, ao constatar que o vôo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.</p>
<p><strong>§ 1º</strong> O transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do vôo.</p>
<p><strong>§ 2º</strong> Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.</p>
<p><strong>Seção II</strong></p>
<p><strong>Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Atrasos</strong></p>
<p><strong>Art. 3º</strong> Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador</p>
<p>deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:</p>
<p><strong>I -</strong> a reacomodação:</p>
<p><strong>a)</strong> em vôo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira</p>
<p>oportunidade;</p>
<p><strong>b)</strong> em vôo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;</p>
<p><strong>II -</strong> o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.</p>
<p><strong>Parágrafo único.</strong> O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em vôo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.</p>
<p><strong>Art. 4º</strong> Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:</p>
<p><strong>I -</strong> a reacomodação:</p>
<p><strong>a)</strong> em vôo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;</p>
<p><strong>b)</strong> em vôo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;</p>
<p><strong>II -</strong> o reembolso:</p>
<p><strong>a)</strong> integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem;</p>
<p><strong>b)</strong> do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;</p>
<p><strong>III -</strong> a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.</p>
<p><strong>Art. 5º</strong> O transportador só poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em vôo próprio.0</p>
<p><strong>Parágrafo único.</strong> Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o vôo irá atrasar mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato, disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º e 4º.</p>
<p><strong>Art. 6º</strong> Em caso de atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14.</p>
<p><strong>§ 1º</strong> Nos vôos com conexão, assim consignados no bilhete de passagem, o transportador que realizar o transporte até o aeroporto de conexão e que, por atraso do vôo, der causa à perda do embarque no vôo subsequente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro, bem como proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo.</p>
<p><strong>§ 2º</strong> Cessará o dever de assistência caso o passageiro opte por qualquer das alternativas contidas nos arts. 3º, incisos I, alínea “b”, e II, e 4º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.</p>
<p><strong>CAPÍTULO II</strong></p>
<p><strong>DO CANCELAMENTO DE VÔO E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO</strong></p>
<p><strong>Seção I</strong></p>
<p><strong>Da Informação sobre o Cancelamento de Vôo e a Interrupção do Serviço</strong></p>
<p><strong>Art. 7º</strong> O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do vôo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.</p>
<p><strong>§ 1º</strong> O cancelamento programado de vôo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.</p>
<p><strong>§ 2º</strong> Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.</p>
<p><strong>Seção II</strong></p>
<p><strong>Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Vôo e Interrupção do</strong></p>
<p><strong>Serviço</strong></p>
<p><strong>Art. 8º</strong> Em caso de cancelamento de vôo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:</p>
<p><strong>I -</strong> a reacomodação:</p>
<p><strong>a)</strong> em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;</p>
<p><strong>b)</strong> em vôo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;</p>
<p><strong>II -</strong> o reembolso:</p>
<p><strong>a)</strong> integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;</p>
<p><strong>b)</strong> do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;</p>
<p><strong>III -</strong> a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.</p>
<p><strong>Art. 9º</strong> Em caso de cancelamento de vôo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.</p>
<p><strong>CAPÍTULO III</strong></p>
<p><strong>DA PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO</strong></p>
<p><strong>Art. 10.</strong> Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque.</p>
<p>Parágrafo único. Quando solicitada pelo passageiro, a informação sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador.</p>
<p><strong>Art. 11.</strong> Sempre que antevir circunstâncias que gerem a preterição de embarque, o transportador deverá procurar por passageiros que se voluntariem para embarcar em outro vôo mediante o oferecimento de compensações.</p>
<p><strong>§ 1º </strong>As compensações de que trata o caput deverão ser objeto de negociação entre o passageiro e o transportador.</p>
<p><strong>§ 2º</strong> Não haverá preterição caso haja passageiros que se voluntariem para ser reacomodados em outro vôo mediante a aceitação de compensações.</p>
<p><strong>§ 3º</strong> O transportador poderá solicitar ao passageiro a assinatura de termo específico reconhecendo a aceitação de compensações.</p>
<p><strong>Art. 12.</strong> Em caso de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:</p>
<p><strong>I -</strong> a reacomodação:</p>
<p><strong>a) </strong>em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;</p>
<p><strong>b) </strong>em vôo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;</p>
<p><strong>II -</strong> o reembolso:</p>
<p><strong>a) </strong>integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;</p>
<p><strong>b) </strong>do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;</p>
<p><strong>III -</strong> a realização do serviço por outra modalidade de transporte.</p>
<p><strong>Art. 13.</strong> Em caso de preterição de embarque será devida a assistência de que trata o art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas previstas no art. 12, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.</p>
<p><strong>CAPÍTULO IV</strong></p>
<p><strong>DA ASSISTÊNCIA MATERIAL</strong></p>
<p><strong>Art. 14.</strong> Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de vôo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.</p>
<p><strong>§ 1º </strong>A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:</p>
<p><strong>I &#8211; </strong>superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;</p>
<p><strong>II &#8211; </strong>superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;</p>
<p><strong>III -</strong> superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.</p>
<p><strong>§ 2º </strong>O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.</p>
<p><strong>Art. 15.</strong> Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que for cabível, aos casos em que os passageiros já estejam a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.</p>
<p><strong>CAPÍTULO V</strong></p>
<p><strong>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></p>
<p><strong>Art. 16. </strong>O transportador deve assegurar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso tão logo lhe seja solicitado, incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.</p>
<p><strong>§ 1º </strong>O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato, mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.</p>
<p><strong>§ 2º </strong>O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem.</p>
<p><strong>§ 3º</strong> Havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos junto ao transportador.</p>
<p><strong>Art. 17.</strong> O dever de reacomodação não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados, sujeitando-se à disponibilidade de assentos.</p>
<p><strong>Parágrafo único.</strong> A reacomodação de passageiros enquadrados em uma das hipóteses</p>
<p>regulamentadas nesta Resolução tem precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte.</p>
<p><strong>Art. 18.</strong> O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações.</p>
<p><strong>§ 1º</strong> Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro sobre os horários de vôos que ofereçam serviços equivalentes.</p>
<p><strong>§ 2º</strong> O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em vôos de terceiros.</p>
<p><strong>§ 3º</strong> O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: “Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de vôo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material”.</p>
<p><strong>§ 4º </strong>O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução.</p>
<p><strong>Art. 19.</strong> O descumprimento aos termos desta Resolução configura infração às Condições Gerais de Transporte, nos termos da alínea “u” do inciso III do art. 302 do CBAer.</p>
<p><strong>Art. 20. </strong>Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do</p>
<p>transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.</p>
<p><strong>Art. 21. </strong>Esta Resolução substitui as disposições dos arts. 6º, 9º, 22, 23 e 24 da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2000, Seção 1, páginas 10, 11 e 12.</p>
<p><strong>Art. 22. </strong>Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.</p>
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		<title>REPROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM E OS DIREITOS DO ALUNO CONSUMIDOR</title>
		<link>http://marlisampaio.wordpress.com/2011/04/04/reprovacao-no-exame-de-ordem-e-os-direitos-do-aluno-consumidor/</link>
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		<pubDate>Mon, 04 Apr 2011 23:09:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marli Sampaio - Presidente SOS CONSUMIDOR</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre instituições de ensino e alunos (ou pais, quando menores) submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, também as faculdades de direito respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (diga-se: alunos) por defeitos relativos à prestação dos serviços. Respondem, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=marlisampaio.wordpress.com&amp;blog=21818321&amp;post=13&amp;subd=marlisampaio&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre instituições de ensino e alunos (ou pais, quando menores) submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, também as faculdades de direito respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (diga-se: alunos) por defeitos relativos à prestação dos serviços. Respondem, também, pelos vícios de qualidade que tornem os serviços educacionais impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (arts. 14 e 20 do CDC). Quais seriam os defeitos e vícios na prestação de serviços, quando os bacharéis não conseguem aprovação no exame de ordem? Falando sobre a crescente reprovação dos inscritos, o Secretário Geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho explicou que As reprovações são concentradas nos estudantes oriundos de faculdades de péssima qualidade. As universidades públicas e as particulares de boa qualidade aprovam cerca de 60% dos seus alunos. Existe algum dano a ser reparado, quando o aluno, após cursar 5 anos de graduação em direito, não consegue aprovação no exame de ordem? Ocorre que as faculdades de péssima qualidade não encenam a farsa do diploma fácil sozinhas. Há centenas de estrelas e coadjuvantes na trama. Enquanto as universidades públicas e as particulares de boa qualidade oferecem aos seus alunos educação superior na área do direito, cobram e exigem de seus professores o ensino de qualidade, não permitindo que os alunos saiam do curso sem ter o aprendizado completo, não só do programa, como também do que há de mais moderno, justo e solidário no ensino jurídico, as outras faculdades oferecem ao aluno simplesmente o diploma. E o aluno, tendo em mente que seu objetivo é a conquista do diploma, busca-o, movendo céus, terras e mares. Chegam a dizer: Eu quero o diploma, depois, lá fora, eu me viro. O professor de direito, que se opuser em seu caminho, com a pretensão de exigir nas provas que tenha aprendido nas aulas, livros, grupos de discussão e seminários, algo próximo ao conteúdo mínimo para adquirir o título de bacharel, receberá, ele sim, a pecha de professor malvado, bravo e ruim e tantas serão as reclamações na coordenação do curso que este professor não sobreviverá ao 20 de junho ou, no máximo, ao 20 de dezembro. O aluno consumidor dá lugar ao aluno-cliente. Afinal de contas, a instituição sobrevive do pagamento da mensalidade. O que fazer então? Voltar-se contra o exame de ordem? Mas é exatamente pela qualidade dos alunos aprovados no exame de ordem, que se consegue mensurar se a instituição de ensino atinge as normas de prestabilidade, conforme §2.º do art. 20 do Código do Consumidor. O aluno que enfrenta esta realidade busca nos cursos preparatórios, aprender o que não se permitiu e o que não deixou lhe fosse ensinado na graduação. Até mesmo os cursos preparatórios têm dificuldades para preparar alunos tão mal formados (que escrevem circunstância com S), mas com diploma de direito em mãos. É direito do aluno consumidor exigir qualidade na sua formação. Mas ensino de qualidade também demanda, por parte do aluno o querer, deixar, permitir lhe seja ensinado. Ninguém aprende por osmose. Se o aluno-consumidor pretende formação superior de qualidade, conhecimento de conteúdo curricular moderno, justo, e adequado aos padrões de prestabilidade, deve buscar instituições que atendam esta proposta; instituições que tenham em seu escopo a responsabilidade e compromisso social com o ensinar e educar. Mas se é o diploma que o aluno busca, depois não diga que o Conselho Federal da OAB não lhe falou das flores.</p>
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		<title>Novidades em Breve!</title>
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		<pubDate>Sun, 03 Apr 2011 20:28:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marli Sampaio - Presidente SOS CONSUMIDOR</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[A Diretoria de Direito Digital da SOS CONSUMIDOR criou este BLOG para aproximar as palavras da Presidente Marli Sampaio com os consumidores e seguidores em geral. Desta forma estamos acompanhando o mercado tecnológico e trazendo soluções para manter você consumidor sempre informado. Aguarde os &#8220;posts&#8221; da Presidente.<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=marlisampaio.wordpress.com&amp;blog=21818321&amp;post=11&amp;subd=marlisampaio&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Diretoria de Direito Digital da SOS CONSUMIDOR criou este BLOG para aproximar as palavras da Presidente Marli Sampaio com os consumidores e seguidores em geral.</p>
<p>Desta forma estamos acompanhando o mercado tecnológico e trazendo soluções para manter você consumidor sempre informado. Aguarde os &#8220;posts&#8221; da Presidente.</p>
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